terça-feira, 21 de março de 2023

Recuperação judicial invade o futebol brasileiro. Quais vantagens? E desvantagens?

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deferiu o pedido de recuperação judicial do Sport nesta segunda-feira (20). Sendo assim, o Leão terá suas dívidas suspensas por 180 dias (6 meses), prazo esse para apresentar um plano de pagamento aos credores. A decisão foi assinada pelo juiz Rafael de Menezes.

Com o pedido aceito pelo TJPE, o Sport vai conseguir suspender o leilão da sede do clube, que estava previsto para acontecer nos próximos dias 28 e 30 de março, por causa de dez processos fiscais e trabalhistas. O valor do imóvel gira na casa dos R$ 400 milhões. Já os débitos com o Banco Central, Caixa Econômica Federal e Fazenda Nacional estão próximos dos R$ 8,6 milhões.

Dessa forma, o Sport se junta a outros dois times de Pernambuco que também entraram em processo de recuperação judicial recentemente, o Náutico e o Santa Cruz.

Nos últimos meses, a Justiça deferiu diversos pedidos de recuperação judicial de times do futebol brasileiro. Os clubes encontraram nesse mecanismo uma “solução” para os grandes endividamentos, que acabam atrapalhando no fluxo de caixa e impedem maiores investimentos esportivos.

A recuperação judicial é uma negociação entre devedor e credores mediada por juízes. Ela é bastante recorrente em empresas que estão quase quebradas, mas possuem alguma relevância social e econômica, e que, portanto, precisam achar um meio para reestruturar suas dívidas. No Brasil, esse sistema está previsto por meio da Lei 11.101, de 2005.


Para o advogado e especialista em direito desportivo Eduardo Tancler Ambiel, sócio do Tancler Ambiel Advogados, "a recuperação judicial é a maneira mais eficaz para os clubes renegociarem suas dívidas. Antes, a Lei de Falências e Recuperação Judicial vedava a modalidade recuperacional para clubes, fato este que ficou superado com a publicação da Lei da SAF, em 2021".

Complementa ainda aduzindo que o “stay period” – período em que ficam suspensas as cobranças e execuções do clube  devedor – é verdadeiro remédio para o clube conseguir se soerguer, sem deixar de lado a incumbência de solver seus débitos para com seus credores, que também se beneficiam, evitando a falência da atividade empresarial, que sem dúvidas, é atribuída hoje aos clubes de maneira patente, após a entrada em vigor da nova legislação.

Entretanto, nem tudo são flores, à medida que há riscos, como por exemplo, a restrição de créditos pelo período em que o clube permanecer em recuperação judicial e a possibilidade do juiz decretar a falência, caso os credores não aprovem o plano apresentado em assembleia de credores, complementa o advogado.

Fonte: Tancler Ambiel/Lei em Campo.

Imagem: Sport/Divulgação.

segunda-feira, 13 de março de 2023

Decisões na justiça do trabalho condenam empresas, com base na LGPD

A Justiça do Trabalho tem condenado empresas a indenizar funcionários - e até revertido demissões por justa causa - por tratamento inadequado dos dados pessoais e violação à privacidade dos empregados. Os juízes vêm fundamentando as decisões com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A partir da norma (Lei nº 13.709, de 2018), as empresas passaram a ter o dever máximo de proteger os dados pessoais de clientes, fornecedores - e também dos trabalhadores. Há situações, como mostrou o Valor, em que a Justiça confirma a validade de demissões de funcionários que usam de forma indevida dados pessoais de clientes, violando a política de privacidade da companhia. Mas a situação inversa também tem ocorrido.

Em julgamento recente, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) anulou uma demissão por justa causa e ainda condenou uma construtora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um empregado que teve conversas trocadas pelo WhatsApp vistoriadas pelo empregador.

Ele fazia parte de um grupo de colegas de trabalho em que eram trocadas mensagens de cunho particular. A demissão ocorreu, segundo a empresa, porque nessas conversas o funcionário teria feito apologia a drogas e orientado colegas a apresentarem atestados médicos falsos ao empregador, o que o juiz de primeiro grau entendeu não ter ocorrido.

Os desembargadores, ao analisarem o caso, mantiveram a sentença no sentido de que houve violação à LGPD. Isso porque o empregado usava o aparelho particular para trocar as mensagens - e fora do horário de expediente. A empresa, segundo o processo, tomou conhecimento do conteúdo pelo celular corporativo usado por outro integrante do grupo.

“Para que as informações e dados pessoais obtidos de contas privadas possam ser mineradas e tratadas pelo empregador, é necessária autorização do titular, finalidade específica e chancelável”, afirmou, na sentença, o juiz que analisou o caso em primeiro grau, Mauricio Schmidt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O trecho foi reproduzido no acórdão do TRT (processo nº 0020830-24.2020.5.04.0333).


Para Eduardo Tancler Ambiel, advogado e sócio do escritório Tancler Ambiel Advogados, “a LGPD cabalmente irá influenciar nos processos da justiça do trabalho, fato este que já vem ocorrendo. O judiciário na verdade, precisa sopesar e encontrar um equilíbrio, nesta linha tênue entre a possibilidade da juntada de provas como áudios e conversas de whatsapp nos processos judiciais, e se isso implica realmente em violação à proteção de dados dos funcionários”.

Também com fundamento na LGPD, uma varejista acabou condenada a indenizar uma funcionária. Ela teve o número do telefone pessoal divulgado no site de vendas da empresa.

A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). A empregada relatou, no processo, que chegou a receber ligações de clientes às 4 horas da madrugada (processo nº 0010337-16.2020.5.03.0074).

Fonte: Tancler Ambiel/Valor Econômico.

terça-feira, 7 de março de 2023

Regras e sanções da LGPD são publicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) - processos começam a ser julgados.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode começar a aplicar as sanções administrativas por violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que podem chegar a R$ 50 milhões. Por meio da Resolução nº 4, o órgão publicou ontem as regras para o cálculo das penas.

Em ao menos oito processos, a ANPD só esperava a edição dessas regras para aplicar as penalidades, como já havia apontado o diretor-presidente do órgão, Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.709 (LGPD), em setembro de 2020, as fiscalizações começaram a ser realizadas - a ANPD já recebeu mais de 6,9 mil denúncias e 300 autodenúncias. Mas sem a chamada “dosimetria” das penas, as sanções administrativas não podiam ser aplicadas.

O que garante o efeito retroativo da Resolução nº 4 é o artigo 28 da norma. O dispositivo afirma que “as disposições constantes deste regulamento aplicam-se também aos processos administrativos em curso quando de sua entrada em vigor”.


Além de multa, segundo a Resolução nº 4, em caso de violação à LGPD, pode ser aplicada mera advertência, determinada a suspensão da atividade de tratamento de dados ou a obrigação de tornar pública a sanção, entre outras alternativas.

Para a ANPD determinar qual pena será imposta, a resolução traz a definição da infração pelo grau do dano: leve, média e grave. Será considerada média, por exemplo, se afetar direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais ou impedir a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, como fraudes financeiras e discriminação.

No caso de aplicação de multa, para a definição do valor, além dessa classificação de gravidade da infração, a ANPD levará em conta elementos como o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção. Caso não esteja disponível a informação referente ao ramo de atividade em que ocorreu a infração, a autoridade considerará o faturamento total do grupo ou conglomerado de empresas no Brasil.

A condição econômica do infrator pode agravar a pena ou ser um atenuante. Outros possíveis atenuantes, conforme a nova norma da ANPD, seriam a não reincidência, a boa-fé do infrator e a vantagem auferida ou pretendida com a infração.

Grande número de pessoas envolvidas, risco e impacto maior na vida das pessoas com o tratamento de dados pessoais serão alguns critérios usados pela autarquia para decidir instaurar processos individualizados de fiscalização.

De positivo, o que os especialistas destacam da regulamentação é estar expresso que as demais agências reguladoras setoriais serão ouvidas pela ANPD para evitar entendimento distinto das autoridades. Lembram ainda que cabe recurso para discutir a sanção na esfera administrativa (Resolução nº 1, de 2021).

Há expectativa de que plataformas digitais em geral - mídias sociais e de comércio eletrônico -, o setor de telecomunicações, além do setor público, sejam os principais alvos de fiscalização neste primeiro momento.

Fonte: Tancler Ambiel/Valor Econômico.