quarta-feira, 12 de outubro de 2022

Sociedade Anônima de Futebol e os desafios tributários dos clubes brasileiros.

Independentemente do nível de profissionalização, os clubes permanecem vítimas do desafiador ambiente tributário brasileiro.

É de conhecimento público que os clubes de futebol têm um grande volume de dívidas de natureza tributária e previdenciária. Historicamente, por se organizarem sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, tornou-se lugar-comum atribuir o passivo à gestão amadora que por muito tempo prevaleceu nas agremiações.

Embora parte das contingências, de fato, possa ser explicada pelo modelo de gestão amador, a verdade é que os clubes, assim como os contribuintes em geral, sofrem com a complexidade da legislação tributária brasileira.


Um exemplo nesse sentido são as discussões, em âmbito municipal, relacionadas à incidência ou não do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre receitas decorrentes de propaganda, patrocínio e licenciamento. Já na esfera federal, um contencioso relevante se formou sobre a aplicação aos clubes da isenção em matéria de Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a entidades sem fins lucrativos.

Resumidamente, de acordo com as autoridades fiscais, determinadas atividades exercidas pelos clubes seriam incompatíveis com a ausência de fins lucrativos, o que acarretaria a incidência de IRPJ e CSLL, por exemplo, sobre receitas de negociação de atletas, direitos de transmissão, bilheteria, patrocínio etc.

Outra situação relevante são as contratações internacionais de jogadores, seja por clubes organizados sob o modelo associativo, seja por aqueles no formato de Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

Para o advogado especialista em direito desportivo Eduardo Tancler Ambiel, sócio do Tancler Ambiel Advogados, “a nova lei procurou trazer um regime de tributação próprio (TEF), cujo recolhimento mensal, se dará mediante documento único de arrecadação, concernente ao IRPJ, PIS-PASEP, CSLL, COFINS, dentre outros” E complementa que: “a legislação tenta dar fôlego ao clube empresa, à medida que nos primeiros 5 (cinco) anos, a arrecadação é de 5%, sendo que a partir do sexto ano, a alíquota é reduzida para 4% (quatro por cento)”.

Isso porque, ao realizar pagamentos para o exterior para contratação de atletas, a Receita Federal do Brasil entende que os clubes devem reter o Imposto de Renda sobre o montante total remetido, aplicando uma alíquota de 15% (ou de 25%, se o beneficiário estiver em paraíso fiscal, como os Emirados Árabes), nos termos dos artigos 18 e 19 da Instrução Normativa nº 1.455/14.

Tal dispositivo é interpretado literalmente pelas instituições financeiras responsáveis por intermediar as operações de câmbio, as quais, em observância ao artigo 774 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/18), exigem de seus clientes nesses tipos de transação “prova do pagamento do imposto sobre a renda [considerado] devido”.

Embora juridicamente o contribuinte seja a parte domiciliada no exterior, na prática, contratualmente, esse ônus é arcado pelo remetente (o que implica, inclusive, no reajustamento da base de cálculo ao apurar o valor devido), representando, portanto, um custo adicional para o clube brasileiro. Ocorre, porém, que a referida tributação sobre o montante total remetido para a aquisição de direitos econômicos é questionável.

Ainda que o ônus seja assumido pelo remetente, a situação deve ser analisada sempre sob a perspectiva do vendedor. Nesse sentido, para o beneficiário no exterior, o valor recebido na venda de direitos econômicos não constitui um rendimento (situação que ocorreria, por exemplo, no pagamento pela cessão de jogador por empréstimo), mas sim preço de um bem intangível.

Sem entrar no mérito da própria competência para tributar, a incidência do Imposto de Renda nessas circunstâncias pressupõe no mínimo a existência de um ganho que represente acréscimo patrimonial, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse, inclusive, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao analisar situação análoga, envolvendo a cessão de direito creditório por pessoa física, concluiu que “a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito” (AgInt no REsp 1.716.443/RJ).

Acontece que em várias situações relativas a pagamentos ao exterior não há ganho ou o ganho é significativamente inferior ao valor bruto remetido, o que significa que, nesses casos, os clubes têm recolhido imposto em excesso. Por exemplo, imagine a venda de um jogador para um clube na Europa por R$ 50 milhões, que posteriormente é repatriado por um clube brasileiro, o qual compra seus direitos econômicos por R$ 30 milhões. Considerando que o ônus do imposto seja arcado pela fonte, ao remeter os R$ 30 milhões, seria exigido do clube brasileiro um montante total de R$ 5.292.000,00 sobre operação, embora o clube europeu tenha tido uma perda.

Apesar da questionável legalidade dessa cobrança, na prática, por diversos motivos, o pagamento do Imposto de Renda na fonte tem sido feito de forma automática no momento da remessa, sem suscitar maiores debates. Em muitas ocasiões, a ausência de informações referentes à apuração de ganho pelo vendedor é o fator que dificulta ações no sentido de buscar maior eficiência.

Além disso, outro aspecto relevante é que o tratamento tributário aplicado deve ter a concordância da instituição financeira responsável pela liquidação do contrato de câmbio, caso contrário ela poderá se recusar a fazer a remessa, restando ao clube tão somente realizar o recolhimento do Imposto de Renda sobre o valor bruto da operação ou se socorrer junto ao Judiciário.

Pode-se concluir, portanto, que independentemente do nível de profissionalização, os clubes permanecem vítimas do desafiador ambiente tributário brasileiro, exigindo dos seus gestores atenção a todas as particularidades dos negócios envolvendo o futebol.

Fonte: Tancler Ambiel, Valor Econômico.

Nova lei reduz burocracia e riscos na compra de imóveis.

Uma nova lei reduziu o risco de quem compra um imóvel de ter que responder por dívida do antigo proprietário, se a pendência não estiver registrada na matrícula do bem. O adquirente não precisa mais fazer aquela espécie de auditoria sobre a vida do vendedor, que exigia a retirada de ao menos dez certidões negativas - nas esferas federal, estadual, criminal, fiscal, trabalhista e de família.

Norma acaba com exigência de apresentação de certidões negativas. 

 
Editada recentemente, a Lei nº 14.382 só continua exigindo a documentação sobre o pagamento dos impostos: IPTU, ITBI (compra) e ITCMD (doação). Também a certidão de matrícula, que demonstra se o imóvel tem algum registro de hipoteca, alienação fiduciária ou penhora.

Ao alterar o artigo 54 da Lei nº 7.433, de 1985, a nova norma pode evitar discussões judiciais entre credores dos antigos proprietários do imóvel e o atual dono.

Para Eduardo Tancler Ambiel, sócio do escritório Tancler Ambiel Advogados, “a nova lei traz mais segurança ao promissário comprador de boa-fé, atenuando a burocracia e minorando gastos, porquanto garante ao interessado pela compra do bem, a ausência de responsabilização por dívidas de terceiros, ainda que não haja registro na matrícula do imóvel”.

O comprador pode chegar a economizar em torno de R$ 700, em São Paulo e no Rio de Janeiro, por CPF pesquisado, com despesas e a contratação de despachante para a retirada de certidões negativas. 

A discussão sobre a proteção de compradores de imóveis de boa-fé, para que não sejam depois cobrados por credores de antigos proprietários, tem um longo histórico no Judiciário. Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 375 que dizia que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Apesar da súmula, surgiu no mercado uma nova dúvida por causa da sua redação. Começou a ser travada uma nova discussão sobre quem seria o responsável por produzir essas provas.

Uma corrente entendia que o ônus de comprovar a não ocorrência da má-fé seria do comprador. Contudo, em dezembro de 2014, o entendimento foi pacificado pelo STJ, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 956.943). Nele, prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que “inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência”.

Depois disso, em 2015, a Lei nº 13.097 adotou o entendimento do STJ. Deixou claro, no artigo 54, que essas pendências sobre o imóvel devem constar na sua matrícula. Também estabeleceu que o comprador de imóvel de boa-fé não poderá ser responsabilizado, caso não haja ressalva naquele documento.

Agora, com a Lei nº 14.382, de 2022, houve a inclusão do parágrafo 2º nesse mesmo artigo 54, o que poderá encerrar a discussão, conforme especialistas, ao dispensar expressamente a exigência das certidões.

Fonte: Tancler Ambiel, Valor Econômico.







O método de escalonamento do Certificado de Clube Formador como alternativa de irrigação do sistema de formação de atletas no Brasil.

Texto por Igor Gabriel Krüger Poteriko[1] - Via Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD.

O futebol brasileiro a cada ano vem reforçando seu posto de maior exportador de atletas no mundo. Vários fatores, como suas dimensões, sua tradição e questões econômicas, contribuem para que algo que já era visto como tendência (tornar-se grande exportador de matéria prima), consolide-se no caso concreto. Cada vez mais os aspectos supracitados fazem com que nossos talentos migrem, de forma até precoce, para o mercado internacional.

Todavia, mesmo sendo o maior exportador de talentos que há no planeta, o mercado brasileiro sofre com a irrigação do processo de formação, pelos mesmos fatores que o tornam essa potência em atletas. Isso ocorre porque os clubes necessitam de receita, e, a transferência de atletas, cada vez mais, passa a estar dentre os objetivos a serem alcançados para fechar o exercício anual dos clubes em superávit.

Entretanto, essas transações que têm como objetivo; aliviar o caixa de diversas instituições, por diversas vezes, acabam não chegando aos verdadeiros responsáveis pela formação daquele atleta negociado, ou quando chegam tratam-se de valores quase irrisórios.

Dentro do cenário desportivo; muito se discute sobre formas de melhorar a estrutura das nossas categorias de base e distribuir melhor os valores que circulam nas transferências de atletas. Com o intuito de irrigar o sistema e incentivar os clubes na formação de atletas após o fim do instituto do passe, a FIFA trouxe dois mecanismos de compensação por formação, o Solidarity Mechanism[1] e Training Compensation[2].

Anos após a inserção de tais mecanismos no sistema da FIFA, eles foram remodelados e inseridos na legislação brasileira devido a sua grande contribuição para o sistema de formação de atletas, visto que, a distribuição desses valores ajuda a fomentar o cenário das categorias de base, trazendo a segurança de que o clube que auxiliou na formação do atleta seja compensado pelo trabalho.



Ademais, a própria Lei Pelé tratou de prever quem são os clubes formadores e traçar parâmetros para que essas instituições consigam comprovar, por meio de uma certificação, que fazem jus ao título de formador, para que assim possam ser recompensados pela formação de seus atletas.

Tal previsão está inserida no artigo 29 §2º da Lei 9.615/98 que apresenta um rol taxativo e cumulativo de requisitos para que tal instituição consiga estar credenciada como entidade formadora:

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:
I – forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
II – satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.


Embora, possa-se notar o legítimo interesse do legislador em garantir a segurança do menor, a taxatividade do rol acaba por limitar o número de clubes detentores do certificado de clube formador no Brasil. Atualmente, vivemos numa realidade em que 26 dos 783 clubes profissionais de futebol detêm tal certificação, ou seja apenas 3,32% dos clubes profissionais no Brasil. Considerando-se a distribuição regional desses CCFs, o cenário torna-se mais precário: apenas 16 cidades detêm clubes certificados e apenas 8 estados brasileiros têm, pelo menos, 1 clube credenciado.

Sua baixa adesão se dá pelo excesso de burocratização e custo no processo de formação. Devido à falta de escalonamento, o CCF acaba se tornando objetivo: ou são cumpridos todos os requisitos e seu clube tem o CCF ou não tem! Quais são os danos que essa objetividade traz ao sistema de formação e quais os benefícios da reforma para um modelo escalonado?

Primeiramente, há que se pensar que o Brasil é um país de dimensões continentais e que, em si, há inúmeras realidades distintas, e, dentro do cenário desportivo não é diferente! Há um abismo entre os grandes clubes de massa e os outros 98% dos clubes brasileiros. E quando todos esses clubes são condicionados aos mesmos critérios, há o efeito de “elitização da formação” ao mesmo tempo em que se “sucateia” o sistema de formação. Afinal, os mesmos critérios que para alguns trata-se do mínimo exigível, para a maioria são parâmetros inalcançáveis à primeira vista, devido à ausência de acesso aos valores que circulam nas transações do mais alto nível desportivo.

Também há que se falar na ausência de segurança jurídica quanto à formação desportiva, dado o tratamento dispensado ao contrato de formação na Lei Pelé, que prevê a possibilidade de elaboração de contrato de “aprendizagem desportiva” de forma exclusiva do clube formador, ou seja, aquele que possui tal certificado.

Assim sendo, para efeitos da Lei Pelé, apenas 26 clubes estão seguros quanto aos contratos de formação em todo território nacional, sendo totalmente livres os atletas “em formação” dos demais clubes. Desta forma, no caso de algum atleta com grande potencial, o clube não detentor do CCF deve, aos 16 anos do indivíduo, oferecer-lhe o Contrato Especial de Trabalho Desportivo – CETD, sob pena de aquele atleta continuar livre frente a qualquer proposta. Contudo, antes que o atleta complete os 16 anos de idade, o clube não tem muito o que fazer para se proteger dos clubes concorrentes e manter seus talentos.

Outros direitos importantes do clube credenciado são a realização do primeiro CETD e o da primeira renovação de contrato com o atleta. Tais direitos se fazem extremamente necessários em casos de atletas com quem os clubes pretendem contar em seus elencos e que a seu ver representam um bom potencial de retorno financeiro em casos de transferências.

Os benefícios propostos aos clubes formadores têm o potencial de melhorar a saúde financeira dos clubes e melhorar a estrutura das categorias de base, haja vista que a indenização desportiva dá ao clube formador a garantia de que será indenizado em até 200x os valores comprovadamente gastos com a formação do atleta, em caso de que sejam lesados seus direitos de manter seu atleta em formação, de fechar o primeiro contrato e de ter a primeira renovação.

Esta garantia para equipes de menor estrutura poderia “dar-lhes um lugar à mesa” para que possam negociar um valor de compensação ou até mesmo uma porcentagem de futura transferência com outros clubes maiores, que, na prática, “ditam as regras do mercado” quanto aos menores, por fazerem parte do seleto grupo de 3,32% dos clubes que têm a segurança jurídica quanto à base por deterem tais direitos advindos do CCF.

Esta elitização acaba por trazer uma “super oferta” de atletas e uma baixa demanda desses clubes, tornando esses meninos, de muitas vezes 14, 16 anos, “descartáveis”, uma vez que o clube detentor do CCF pode simplesmente agir de “forma predadora” e buscar os melhores meninos de outras equipes que não possuem tal certificação sem maiores complicações.

Dado este cenário, vê-se que é de suma importância encontrarmos formas de tornar acessível tal certificado para as equipes menores, afinal são elas as verdadeiras responsáveis pela maior parte da formação dos atletas de futebol brasileiro. E, mesmo com a gigante contribuição, muitas vezes não têm acesso à sua justa “fatia do bolo”. Por diversas vezes, ficam à míngua, com a esperança de que um dia, por força do mecanismo de solidariedade, instituto em que não é necessária a presença do CCF, possa receber até 5% do valor da transferência, a depender do tempo em que o atleta permaneceu naquele clube, e que na maioria das vezes corresponde a uma parcela de 0,5 a 1%.

Neste sentido, vendo o potencial de contribuição que o CCF tem para o cenário da formação desportiva e a necessidade de acesso às equipes menores, um modelo escalonado seria a melhor opção. Podemos apontar como caso prático a CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS da Federação Portuguesa de Futebol, em que há 5 níveis de entidades formadoras, e o processo de avaliação se dá por pontuação obtida nos critérios estabelecidos no manual, junto ao cumprimento de requisitos mínimos impostos nesse documento.

Os critérios de certificação passam pelos seguintes pontos: Planejamento Estratégico e orçamento, Estrutura organizacional e Manual de Acolhimento e Boas Práticas, Recrutamento e/ou Angariação, Formação desportiva, Acompanhamento médico-desportivo, Acompanhamento Escolar, Pessoal e Social, Recursos humanos, Instalações e logística, Produtividade. Cada critério tem sua pontuação e a classificação se dá pela soma da “pontuação global” que totaliza 100 pontos, sendo então classificada como:

Entidade formadora 5 estrelas: entidades que atingirem a pontuação global entre 90 a 100 pontos;
Entidade formadora 4 estrelas: entidades que atingirem a pontuação global entre 80 a 89,99 pontos;
Entidade formadora 3 estrelas: entidades que atingirem a pontuação global entre 50 a 79,99;
Entidade formadora 2 estrelas: entidades que atingirem a pontuação global entre 50 ou mais pontos;
Entidade formadora 1 estrela: entidades que atingirem a pontuação global de até 49 pontos.


Ademais, cada nível de formação tem requisitos mínimos que os clubes devem atingir, os quais também têm seu modo escalonado. Para ser uma Entidade formadora 5 estrelas, por exemplo, o clube deve ter a presença da modalidade do futebol feminino, enquanto em outros níveis tal requisito não se faz necessário.

Desta forma, os requisitos mínimos acabam por ser muito mais acessíveis aos pequenos clubes quanto os que temos, mas é necessária uma estrutura muito maior do que a exigida por lei aqui no Brasil para que o clube possa atingir o nível de formador 5 estrelas, o mais alto nível do modelo português. Ademais, cada qual será compensado pela formação de acordo com as condições que oferecem aos atletas para que possam performar.

Ao analisarmos o modelo de certificação português, nota-se uma grande diferença do cenário brasileiro quanto à sua adesão. Tal modelo, escalonado, tem, atualmente 1.065 instituições que concluíram o seu processo de avaliação, sendo 745 classificadas como entidades certificadas ou Centros Básicos de Formação, das quais 10 delas são entidades de formação 5 estrelas e 66 entidades 4 estrelas. Ao todo, 17 cidades (uma a cada 10 cidades portuguesas) têm, ao menos, uma entidade formadora 4 ou 5 estrelas.

O cenário apontado como paradigma mostra o quão salutar é esta irrigação do sistema de formação. No relatório de transferências da última década realizado pela FIFA (2011-2020), Portugal figura como o quinto país com a maior “arrecadação” financeira em transferências internacionais, mesmo se tratando de um país com apenas 10 milhões de habitantes. Ademais, suas seleções conseguiram alcançar resultados competitivos, sendo que neste período tornaram-se campeãs europeias e sub-17, sub-19, campeãs da Eurocopa e Nations League. Afinal, com o sistema irrigado, os talentos presentes no território são encontrados, lapidados e podem no futuro recompensar o sistema.

Diante do exposto, sendo tal modelo de escalonamento adotado no Brasil, tornar-se-ia uma alternativa que visa diminuir diversos problemas com que nos deparamos quando se trata da formação desportiva, como, por exemplo, o grande êxodo de meninos que saem do Norte/Nordeste do país ao Sul/Sudeste para tentar a sorte e seguir o sonho de ser jogador de futebol. Além disso, traria o fomento de que tanto a base necessita, através do qual os clubes poderiam se estruturar e buscar melhores condições para o desenvolvimento de sua base.

Neste modelo apresentado, o clube pequeno obteria a segurança jurídica para investir na formação, blindando a relação de formação dos atletas frente a grandes predadores, porém, seus direitos de compensação seriam escalonados. O clube poderia, assim, aos poucos, investir na estrutura de sua base, conquistando novos direitos, deixando de fazer parte de um ciclo fadado ao fracasso, no qual somente uma minoria consegue ver a formação como investimento, ao passo que a grande maioria a vê como um trabalho de resultado aleatório.

[1] Advogado, Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo , Graduado em Direito pela Faculdades de Ensino Superior do Centro do Paraná – UCP (2021). Pós-graduando em Direito Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI; Pós-graduando em Negócios do Esporte e Direito Desportivo pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios – CEDIN; Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela FALEG: e Pós-graduando em Planejamento Tributário pela FALEG. Membro/coordenador do Grupo de Estudos em Direito e Desporto São Judas (2021-Presente), e membro colaborador da Comissão de Esporte, Lazer e Direito Desportivo da OAB subseção Osasco (2022-Presente).

[1] Solidarity Mechanism: Trata-se de uma prática dentro do sistema FIFA sobre transferências de atletas, criado no início dos anos 2000. Quando há uma transferência de atleta onerosa entre clubes filiados a Federações Nacionais distintas da pertencente ao clube formador do atleta, todas as equipes ao qual esse atleta passou dos 12 aos 23 anos recebem uma “comissão”, sendo o valor total da comissão em 5% do valor da transferência.

[2]Training Compensation: Também é uma prática dentro do sistema FIFA sobre transferências de atletas, criado no ano de 2001. trata-se de uma indenização por formação que é devida quando o atleta é registrado pela primeira vez como atleta profissional, ou quando ele é registrado pela primeira vez em uma Federação Nacional distinta de seu clube anterior, em razão do clube ter oferecido a formação desportiva do atleta até seus 21 anos. O valor da indenização corresponde ao da tabela prevista no RSTP multiplicado ou sendo proporcional ao tempo de formação do atleta naquele clube.

Igor Gabriel Krüger Poteriko[1]

Fonte: https://ibdd.com.br/o-metodo-de-escalonamento-do-certificado-de-clube-formador-como-alternativa-de-irrigacao-do-sistema-de-formacao-de-atletas-no-brasil/


Referências:

BRASIL. Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615compilada.htm. Acesso em 15 de junho de 2022.

Lista de Certificado de clube formador CBF. Disponivel em https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/registro-transferencia/certificado-de-clube-formador. Acesso em 21 de julho de 2022.

Processo de certificação classificou 745 entidades. Disponivel em https://www.fpf.pt/pt/News/Todas-as-not%C3%ADcias/Not%C3%ADcia/news/30164. Acesso em 15 de junho de 2022.

Lista de Entidades Formadoras FPF. Disponivel em https://www.fpf.pt/Portals/0/Futebol_Masculino.pdf. Visto em 15 de junho de 2022.

TEN YEARS OF INTERNATIONAL TRANSFERS A REPORT ON INTERNATIONAL FOOTBALL. TRANSFERS WORLDWIDE 2011-2020. Disponivel em: https://digitalhub.fifa.com/m/5d60d57540044adb/original/FIFA-Ten-Years-International-Transfers-Report.pdf.