quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

A nova lei dos criptoativos

A nova lei nº 14.478/2022 sancionada no mês passado trouxe reflexões no que concerne aos problemas no mercado de criptoativos, além de criar novas discussões para determinados setores de atuação.

Um mercado que sempre gerou muitas controvérsias, especialmente pelos golpes financeiros perpetrados e escândalos como a quebra da FTX.

À primeira vista, a nova legislação entretanto, tem por escopo as chamadas exchanges, isto é, corretoras que prestam serviços de compra, venda e troca de criptoativos e que são a ponte central para a conversão dos ativos virtuais em moeda fiduciária.

Ao focar nesses atores, o legislador criou obrigações razoáveis para se evitar crimes financeiros, instituindo que respectivas entidades somente podem funcionar mediante prévia autorização do poder público (que provavelmente ficará a cargo do Banco Central do Brasil) e estabelecendo a sujeição delas à legislação de crimes contra o sistema financeiro e à Lei de Lavagem de Dinheiro, o que demanda a criação de procedimentos internos de KYC (know your customer) por parte das exchanges, considerando que a maior parte dos golpes passa, em algum momento, pela troca de criptoativos por moeda corrente de curso legal.


 Para as corretoras nacionais, tais obrigações não são verdadeiramente uma novidade, na medida em que a Instrução Normativa nº 1888/2019, da Receita Federal, já determinava a obrigatoriedade da prestação de informações mensais relativas às operações realizadas com criptoativos, embora passem a ser uma obrigação legal para as exchanges domiciliadas em outros países, que não estavam sujeitas aos termos da instrução normativa e que, por tal razão, operavam com maior liberdade e sem tantas amarras burocráticas.

Ainda que respectivas obrigações sejam prudentes em relação às exchanges, de acordo com a interpretação que se faça de alguns dispositivos da legislação, elas também podem alcançar outras organizações que não corretoras, criando um óbice burocrático adicional e complexo, que talvez fosse desnecessário.

Isso porque o artigo 5º do Marco Legal de Criptoativos estabelece que são considerados serviços de ativos virtuais atividades como a troca de ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira, a troca entre um ou mais ativos virtuais, a transferência de ativos virtuais, a custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais e a participação em serviços financeiros ou prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

Mesmo em relação aos atores que claramente - e com razão - estão sujeitos à legislação, a exemplo das exchanges nacionais e internacionais, o Marco Legal não define quais são as sanções aplicáveis em caso do seu descumprimento. Afinal, o que acontece com as organizações que deveriam obedecer aos requisitos instituídos pela legislação, mas não o fazem? É provável que o órgão que ficará responsável por autorizar o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais posteriormente defina esse ponto, embora alguma disposição nessa linha já poderia ter sido prevista na legislação.

Indiferentemente de eventuais lacunas ou escolhas questionáveis, como a retirada do texto da previsão da obrigatoriedade de segregação patrimonial, não restam dúvidas que o Marco Legal de Criptoativos será de extrema importância para o setor e para colocar o Brasil no mapa dos países que já possuem regulamentação específica para esse mercado, incentivando o seu desenvolvimento de forma sustentável e exponencial. 

Ainda assim, parece também evidente que o legislador redigiu a legislação tentando mirar nas exchanges, mas acabou acertando um número muito maior de players. As consequências dessa escolha só o tempo dirá.

Fonte: Tancler Ambiel / Valor Econômico.

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